863/10.1TBVCT.G1
Relator: MANUEL BARGADO
I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo
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Relator: MANUEL BARGADO
I - O corte de um pinheiro com 15 metros de altura, atendendo
Relator: ANA PESSOA
I. O objeto da prova pericial consiste na perceção ou averiguação de
Relator: SANDRA MELO
1. O ónus de impugnação que impende sobre o réu no momento
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – Os factos geradores da responsabilidade civil, que o juiz penal conhece
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - A Sociedade em Conta de Participação é regulada pelos artigos 991º
Relator: HÉLDER ROQUE
Demonstrando-se que o acidente ocorreu, no decurso da execução de um
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - No domínio da responsabilidade civil contratual, é admissível a ressarcibilidade de
Relator: GAITO DAS NEVES
I - O duplo grau de jurisdição quanto a matéria de facto, competência
Relator: PEREIRA BATISTA
I - Um contrato de seguro tem natureza formal, titulado por uma apólice
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato. De facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade de opção ... geral seja a causa adequada do mesmo, prova esta que incumbe a demandante, porque é um fato constitutivo do seu direito (n.º1 do art.º 342 C.C). No caso
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
nexo de causalidade entre o facto ilícito (a interrupção dos serviços contratados por avaria) e os danos alegados, dado serem factos constitutivos do seu alegado direito de crédito indemnizatório ... 563º do Código Civil). Porém, é bom de ver, em face da matéria de facto provada, a qual se baseia nos factos alegados pelas partes (cfr. artigo 664º, 2ª parte
Relator: MARTA NOGUEIRA
342º do Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.”; 18 – Não tendo sido apresentada pela Demandante qualquer prova indiciadora
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
FACTO O demandante não provou qualquer facto por si alegado o que resultou da ausência total de prova, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos. Urge esclarecer ... seja, era sobre a demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado recebeu quantias
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
possível apurar quem a retirou, prova que competia, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil ao Demandante, facto constitutivo do seu direito, para que fossem ... condenação formulados pelo Demandante contra os Demandados falecem devido à falta de prova da prática de qualquer facto ilícito. Da litigância de Má-fé Os Segundos Demandados requereram a condenação
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º a 7º da petição inicial, que aqui se dão por integralmente ... muito embora a inscrição no registo da titularidade de um bem não seja constitutiva de direitos sobre o mesmo, mas somente declarativa, a verdade é que faz presumir que esse
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Praceta X, Vilar
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”) provar os factos constitutivos do direito que alega ... celebração do contrato em apreço. E, assim, não tendo feito tal prova, não se existem factos para por em crise o negócio celebrado, já que ficou provado que o veículo
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil contratual (alínea h), do nº 1, do artigo
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
factos dados como provados resulta que o veículo automóvel foi adquirido em 26 de Outubro de 2009 e que os defeitos logrados provar (referidos em 8 de factos provados) ocorreram ... provar, como lhe competia (cfr. n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, que prescreve que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos