120/14.4TBARL.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
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Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
1 - O depositante, a par do direito de mobilizar os fundos depositados
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Deve recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada
Relator: SANDRA MELO
1. O ónus de impugnação que impende sobre o réu no momento
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. O contrato celebrado entre os Autores, como subscritores de um bem
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - A Sociedade em Conta de Participação é regulada pelos artigos 991º
Relator: HELENA MELO
. No âmbito da responsabilidade civil contratual, em regra, o dano da privação
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cogeração consiste na produção simultânea, num processo integrado, de energia
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Se as informações prestadas por um banco são inexactas, incompletas ou
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes ... demandante, cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição acordada. Ora, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil contratual (alínea h), do nº 1, do artigo
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Processo nº x Valor: 1.245,00 € (mil duzentos e quarenta e
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila
Relator: PAULA PORTUGAL
facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. Refira-se que tentou-se a audição dos promitentes-vendedores, tendo os mesmos sido ... FACTOS E DO DIREITO O artigo 483º, nº 1, do Código Civil, define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, enunciando que aquele que, por dolo ou mera
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
SENTENÇA Identificação das partes Demandante: A, sito na Avenida … Vila Nova de
Relator: CRISTINA BARBOSA
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 15 de Outubro de 2010, pelas
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
Demandada, através de dinheiro ou cheque, a quantia de €260, como sinal e princípio de pagamento do preço total acordado de €1.299 (cfr. fls. 28/29) e. ficando o restante preço ... entregue e facturado; Motivação dos factos provados O tribunal ficou convicto da veracidade dos factos descritos após ponderação do teor dos documentos, do depoimento da testemunha inquirida e, também
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes ... mesmo não estar conforme acordado. Urge, em primeiro lugar, referir que um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português, além do princípio geral da liberdade contratual
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua de X
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
SENTENÇA Processo n.º x Objecto: Responsabilidade civil contratual (alínea h) do