21659/16.1T8LSB.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem um contrato de natureza vinculativa mediante o qual acordaram na forma de regular a transmissão dos bens
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem um contrato de natureza vinculativa mediante o qual acordaram na forma de regular a transmissão dos bens
Relator: GAITO DAS NEVES
I - O duplo grau de jurisdição quanto a matéria de facto, competência
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Dentro da sua liberdade técnica, o mandatário forense tem a obrigação de utilizar todos os recursos legítimos ao seu alcance, designadamente, a sua experiência, saber e actividade para defender ... dedução das prestações legalmente previstas, auferidas pelo trabalhador após a consumação daquela rutura contratual. 3- Não o fazendo, pode ser responsabilizado por essa omissão, se se verificarem os demais pressupostos
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – O artº 498º C. Civ., que prevê um prazo curto de
Relator: ANA PESSOA
I. O objeto da prova pericial consiste na perceção ou averiguação de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. No âmbito da responsabilidade médica, a responsabilidade do prestador do serviço
Relator: ANA PESSOA
1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário
Relator: MANUEL BARGADO
I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono
Relator: SILVA RATO
i) o banco ao incutir nos seus clientes a ideia de que
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Com o atual C.P.C. tornou-se mais evidente que a Relação
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I- No conceito de culpa reportada aos acidentes de viação, tem a
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - A Sociedade em Conta de Participação é regulada pelos artigos 991º
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Constituindo a legitimidade um pressuposto processual de cuja verificação depende a
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Se as informações prestadas por um banco são inexactas, incompletas ou
Relator: PEREIRA BATISTA
I - Um contrato de seguro tem natureza formal, titulado por uma apólice
Relator: FILOMENA MATOS
exclusões objetivas ou subjetivas. No contrato de seguro vigora o “princípio geral” da liberdade contratual consagrado no art. 405.º do CC) e a ideia de autonomia privada. As condições
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
princípios basilares do ordenamento jurídico português, além do princípio geral da liberdade contratual (cfr. art.º 405.º do Código Civil) é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade ... quadro da lei actual, é um contrato atípico, celebrado ao abrigo da liberdade contratual (cfr nº 1 do art.º 40.5º do Código Civil), que funciona em termos
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua de X