2258/25.3T8LRA.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de formação profissional celebrado entre um particular e o
17 resultados
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de formação profissional celebrado entre um particular e o
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – Os factos geradores da responsabilidade civil, que o juiz penal conhece
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Com o atual C.P.C. tornou-se mais evidente que a Relação
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A nossa lei processual civil estabelece no n.º 1 do
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Dentro da sua liberdade técnica, o mandatário forense tem a obrigação
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1. Através da convenção de cheque, o Banco sacado está obrigado perante
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Constituindo a legitimidade um pressuposto processual de cuja verificação depende a
Relator: JOSÉ ESTILISTA DE MENDONÇA
I – É com base na forma como o autor configura a acção
Relator: PEREIRA BATISTA
I - Um contrato de seguro tem natureza formal, titulado por uma apólice
Relator: PAULA PORTUGAL
parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo ... demandar, é bastante tal circunstância para concluir pela sua legitimidade processual, indeferindo-se assim a alegada excepção da ilegitimidade activa. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos resultou
Relator: PAULA PORTUGAL
conforme falsamente alega a Demandada “B”; acresce que, a legitimidade é um pressuposto processual que resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como é invocada ... definida através destes dois elementos. Estamos no âmbito da legitimidade passiva e, por isso, dir-se-á que tem legitimidade como Demandado a pessoa que, juridicamente, pode opor
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A); Demandada: B) 2. - OBJECTO DO
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, Advogado em causa própria, com escritório no concelho do Porto
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
contestação. Alega a demandada ser parte ilegítima por “inexistência de garantia”. Ora, a legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º ... demandantes por um lado, e a demandada por outro. E esclareça-se que a legitimidade processual (posição das partes na relação controvertida configurada pelo autor) jamais se poderá confundir