2502/05.3TBCBR.C1
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – O artº 498º C. Civ., que prevê um prazo curto de
12 resultados
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – O artº 498º C. Civ., que prevê um prazo curto de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de formação profissional celebrado entre um particular e o
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. No âmbito da responsabilidade médica, a responsabilidade do prestador do serviço
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - A Sociedade em Conta de Participação é regulada pelos artigos 991º
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I – Incorre em responsabilidade civil contratual o advogado de um promitente-comprador
Relator: PAULO AMARAL
I - É da competência dos tribunais comuns o conhecimento de uma acção
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A análise do regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de
Relator: JOÃO CHUMBINHO
complicada, complicou-se grandemente o que contribuiu para as suas queixas do foro psicológico….”. Como revela a matéria provada não foi apenas o incumprimento da Demandada a causa de todos
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
esquerda). (por acordo e documento) 7) Nesse mesmo dia (aproveitando a marcada cirurgia do foro ginecológico), a Demandante foi operada à fractura resultante da referida queda, sendo efectuada redução ... Clínica da 2.ª Demandada, e se preparava para uma intervenção cirúrgica do foro ginecológico, anteriormente programada, a enfermeira ali em serviço instruiu a Demandante para se deitar na maca
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
grave por parte do Demandante que vá para além de algumas práticas usuais no foro (por certo muitas vezes eticamente censuráveis), que deva conduzir à sua condenação como litigante
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
então, deve atender-se à regra especial para pessoas coletivas que faz coincidir o foro competente com o local da sede. Por impugnação, incluindo após resposta ao aperfeiçoamento do requerimento