Parecer n.º 6/2023
Relator: João Conde Correia dos Santos
Geral do Trabalho em Funções Públicas) definiram o direito de greve, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete; 3.ª O direito de greve
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Geral do Trabalho em Funções Públicas) definiram o direito de greve, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete; 3.ª O direito de greve
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
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Relator: MANUEL BARGADO
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Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
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Relator: ANA PESSOA
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Relator: MANUEL BARGADO
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
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Relator: AMÍLCAR ANDRADE
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Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - A Sociedade em Conta de Participação é regulada pelos artigos 991º