120/14.4TBARL.E1
Relator: MANUEL BARGADO
respeito à culpa, na responsabilidade contratual (mas não na extracontratual) compete ao devedor alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (art. 799º
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Relator: MANUEL BARGADO
respeito à culpa, na responsabilidade contratual (mas não na extracontratual) compete ao devedor alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (art. 799º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. II - Nestes casos, é equitativo e conforme com a previsão legal
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
traduz na inexecução da referida prestação; a culpa, que se presume ser do devedor, nos termos do art.º 799.º do C.C.; o dano, que na perspetiva do direito ... obrigação, normalmente a fim de proceder à liquidação do dano ou de compelir o devedor ao cumprimento. VI – Na cláusula penal indemnizatória o acordo das partes tem por finalidade liquidar
Relator: FREITAS NETO
496º, nº 1, todos doC. Civil). IV - O critério da culpa do devedor, na falta de um critério legal, é o da diligência própria de bom pai de família ... família colocado nas condições em que realmente se acha o devedor
Relator: RUI MACHADO E MOURA
fiador, não é necessária a interpelação deste, bastando que tenha sido interpelado o devedor principal afiançado (cfr. art. 805º do Cód. Civil). - A fiança não se extingue, pela circunstância ... reclamado o seu crédito em processo de insolvência, no qual a 1ª R., como devedora principal afiançada, veio a ser declarada insolvente. (Sumário do Relator
Relator: PAULO AMARAL
trabalhadores de uma pessoa colectiva não são comissários nem representantes legais ou auxiliares do devedor. (Sumário do Relator
Relator: ALMEIDA SIMÕES
resultar de circunstância de força maior ou de caso fortuito. IV – Recai sobre o devedor o ónus da prova que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não
Relator: BERNARDO DOMINGOS
mandatário do credor), a liquidação desse dano, impondo, por sua vez ao devedor o difícil ónus de impugnar eventuais abusos. Nestes casos o legislador estabelece que, quando não puder