1036/02-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Responsabilidade civil extra contratual - Pressupostos - Grandes superficies
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Responsabilidade civil extra contratual - Pressupostos - Grandes superficies
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
1 - O depositante, a par do direito de mobilizar os fundos depositados
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Como salienta Abrantes Geraldes, constituem aspetos essenciais, em sede de
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - independentemente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No âmbito da liberdade contratual, é facultado às partes celebrarem
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Deve recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - A Sociedade em Conta de Participação é regulada pelos artigos 991º
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1. Através da convenção de cheque, o Banco sacado está obrigado perante
Relator: ALMEIDA SIMÕES
A cláusula penal consiste na estipulação, por acordo, da indemnização exigível em
Relator: TAVARES DE PAIVA
A violação dum contrato pode originar não só danos patrimoniais como não
Relator: ROSA TCHING
1º- Existe nexo de causalidade adequada entre uma conduta e o dano
Relator: GAITO DAS NEVES
I - O duplo grau de jurisdição quanto a matéria de facto, competência
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandada dedica-se ao comércio de viaturas usadas. 2) Em 09-08-2010, no domínio da sua actividade comercial
Relator: FILOMENA MATOS
demandante é uma sociedade por quotas que tem por objeto a reparação de automóveis, comércio de peças e acessórios para veículos, compra e venda de automóveis novos e usados
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
argumentando que celebrou com a 2.ª Demandada um contrato de seguro ‘multi-riscos comércio e serviços’ com a apólice n.º x, nos termos do qual ficam excluídos ... Demandada celebrou com a seguradora 1.ª Demandada um contrato de seguro “Multi-Riscos Comércio e Serviços”, válido e eficaz à data do acidente, titulado pela Apólice
Relator: SOFIA COELHO
exploração de instituto de beleza, depilação definitiva e fotodepilação, serviços de estética e comércio de produtos de cosmética. -- 2 – A demandada C desenvolve a sua atividade no Centro vvvvv
Relator: PAULA PORTUGAL
social consiste na “prestação de serviços, desenvolvimento e consultoria de actividades, no âmbito do comércio electrónico, conteúdos e tecnologias de informação”; ora, a circunstância de a Demandada ter actuado enquanto
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
estrutura-se na base de duas noções fundamentais: capacidade e profissionalidade do exercício do comércio; por sua vez, esta última subdivide-se em outras duas: profissão e comércio. Porque ... exercício do comércio deve ser profissional, ou seja, é comerciante todo aquele que consagra total ou parcialmente a sua actividade à exploração da indústria mercantil, em vista de obter lucros