2219/09.0TJCBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se a impugnação da decisão da matéria de facto visa meros
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Visando a autora efectivar a responsabilidade civil de pessoa colectiva de direito
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O não funcionamento – não ter dado, perante uma intrusão, qualquer sinal
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Após a anulação de um contrato de compra e venda de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) Deve considerar-se celebrado um contrato de fornecimento de energia eléctrica
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- As informações inexactas, incompletas ou falsas prestada por um Banco implica
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não indicação das passagens da gravação nem nas conclusões nem
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Na intermediação de valores mobiliários, tem o banco/intermediário financeiro o
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Fundamentando o juiz a sua convicção na razão de ciência das
Relator: CARLOS MOREIRA
1. - Provando-se, nuclearmente, que: foi o banco a contatar o cliente
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A dedução de pedido de declaração de insolvência ou a apresentação
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Há decisão-surpresa quando o Tribunal adota uma solução jurídica que
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Considerando a confiança que o cliente do banco nele deposita, e
Relator: ALEXANDRE REIS
I - Nesta acção os AA. formulam o pedido, fundado na responsabilidade civil
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A violação do dever de cuidado da instituição bancária é patente
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1.- A actividade de fornecimento de energia eléctrica é inequivocamente perigosa, devendo
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A representação traduz-se na prática de um acto jurídico, em
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Cabe ao banco emissor do cartão multibanco estabelecer as regras de
Relator: HELDER ROQUE
1. Só quando se prove que o lesado não adoptou a conduta