1458/10.5PAOLH.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se as demandantes civis optaram por se não habilitar, via constituição
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se as demandantes civis optaram por se não habilitar, via constituição
Relator: CRUZ BUCHO
I - A responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso
Relator: PAULO AMARAL
I- A responsabilidade por perda de chance assenta, também, nos pressupostos comuns
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O dever de informação constitui uma premissa maior da actividade de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Na fundamentação da sentença, apenas devem ser incluídos os factos que
Relator: LÍGIA VENADE
I A eventual falta de mérito da motivação da matéria de facto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A presunção de culpa estabelecida no art. 491º do Cód. Civil
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A privação do uso de um veículo, ainda que desacompanhada de
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O regime previsto no artigo 483.º, n.º 2 do
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Tem-se vindo a entender que a responsabilidade civil decorrente da
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - A responsabilidade civil do mandatário forense pressupõe a verificação de um
Relator: JOSÉ AMARAL
I. Se, como é mais comum acontecer, o lesado, sabe que sofreu
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões: Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em caso de seguro de responsabilidade civil facultativo, a lei veio
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Comprovando-se que o Autor, lesado de acidente de viação, era
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A responsabilidade civil delitual assacável à ré assenta na omissão por
Relator: EVA ALMEIDA
SUMÁRIO (da relatora): I - Embora a Lei a não defina, a jurisprudência
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- A ampliação do prazo prescricional prevista no