1458/10.5PAOLH.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
procedente culpa civil legalmente presumida, o que não contende com o princípio da unidade do ordenamento jurídico. 5 - É precisamente a prova da “direcção efectiva do veículo” e a condução
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
procedente culpa civil legalmente presumida, o que não contende com o princípio da unidade do ordenamento jurídico. 5 - É precisamente a prova da “direcção efectiva do veículo” e a condução
Relator: VITOR DO CARMO
exercicio de funções empresariais nas mesmas empresas anteriormente a nacionalização; 2 - O respeito pelos principios da proporcionalidade e da causalidade impõe que se interprete aquele normativo como visando incluir ... suspensão e perda do direito a indemnização nele decretadas apenas os bens respeitantes as unidades economicas onde foram praticados os factos previstos nas suas alineas; 3 - O comportamento imputado
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: ANA BRITO
1 - Da prescrição da obrigação “tributária” não decorre a extinção da acção
Relator: CRUZ BUCHO
I - A responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é aquela pela
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O não cumprimento, adrede, nem nas conclusões recursivas nem sequer no
Relator: HELENA MELO
I. Estando em presença de normas imperativas que visam a prossecução do
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – Perante normas com o mesmo conteúdo (normas que concedem o mesmo
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. Os bancos são civilmente responsáveis, nos termos dos artigos 165.º
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: FERNANDO CHAVES
I – A prática de um crime, para além de responsabilidade penal, pode
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A presunção (judicial) pode definir-se como um raciocínio em virtude
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Apesar de o arguido ter sido declarado insolvente em data anterior
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A doutrina e a jurisprudência vêm desenvolvendo soluções dogmáticas destinadas a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a compradora pretendia adquirir extintores com características específicas e de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- O art. 374° n.°1 do CPC cria uma fonte de responsabilização