138/05.8TALSA.C2
Relator: ELISA SALES
mesmo artigo está sujeito a responsabilidade solidária pela multa aplicada ao ente colectivo, decorrente de actuação ilícita determinante da sua própria condenação a título pessoal, em co-autoria material
28 resultados nos descritores e sumários · 322 no texto integral
Relator: ELISA SALES
mesmo artigo está sujeito a responsabilidade solidária pela multa aplicada ao ente colectivo, decorrente de actuação ilícita determinante da sua própria condenação a título pessoal, em co-autoria material
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
aproveita e beneficia a 2ª ré (seguradora), como meio de defesa que é dita "pessoal", não podendo aproveitar ou estender-se à 1ª Ré. II - A prescrição, como excepção peremptória ... esta que a ofendeu, sendo estranhos um ao outro. II - Não estando perante responsabilidade civil automóvel, mas perante a responsabilidade civil geral, não tem aplicação o Dec.Lei nº 522/85
Relator: ALCIDES RODRIGUES
contrato, mas que não se apresentam como partes no contrato a celebrar - possam ser pessoalmente responsáveis pelos danos que causam “in contrahendo”, em especial pela violação de deveres de verdade ... esfera pessoal, obtida à custa do empobrecimento do autor, pois que os serviços contratados com a sociedade não chegaram sequer a iniciar-se por responsabilidade desta (a qual viria
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O facto constitutivo do direito de autor é a “criação da
Relator: CARLOS MOREIRA
decisão sobre a matéria de facto tenha sido, essencial e determinantemente, alicerçada em prova pessoal, e o insurgente outrossim se baseie em tal prova, posto que com interpretação diversa ... perda de «chance», vg., por inadequada atuação de advogado, são ainda os da responsabilidade - contratual ou aquiliana - em que ela se inserir; porém, o nexo de causalidade, ainda que, lato
Relator: CARLOS MOREIRA
implica não apenas uma afectação económico-financeira, como um desmerecimento a nível pessoal, marcante e inquinador, o convencimento sobre a verificação da mesma implica uma prova mais acutilante e inequívoca ... revogação tenha sido ilícita, tem o ónus de alegar e provar os pressupostos da responsabilidade aquiliana, designadamente o dano
Relator: ORLANDO AFONSO
quantias devidas à Segurança Social e não entregues, não tenham sido integradas no património pessoal do arguido ou no da empresa, não deixaram de ser utilizadas em benefício ... serem aplicadas para um fim diverso daquele a que se destinavam. III – A responsabilidade civil do arguido pela não entrega das quantias devidas à Segurança Social é uma responsabilidade
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º
Relator: JOSÉ AMARAL
logo aí ele adquire conhecimento do seu direito, mesmo que não saiba a identidade pessoal do responsável e a amplitude dos danos – artº 498º, nº 1, do Código Civil ... estas sentidos como geradores do direito, independentemente do seu preciso enquadramento legal (responsabilidade objectiva, subjectiva, com culpa efectiva ou presumida, pelo risco, por factos lícitos ou ilícitos), ocorre em simultâneo
Relator: MATA RIBEIRO
podia desconhecer as consequências nefastas que aí advinham para ambos, faz incorrer esta em responsabilidade civil por acto ilícito e gera a obrigação de indemnizar tanto os danos patrimoniais como ... afectada a sua imagem, o seu bom nome, a sua honra, o seu crédito pessoal, a sua vida profissional, o que no caso dos autos se evidencia pelo facto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
titular do direito de personalidade ofendido, que podem ser cumuladas: o recurso à responsabilidade civil, desde que se verifiquem os pressupostos referidos no art.º 483.º do mesmo Cód ... direito à identidade pessoal, consagrado no art.º 26.º da Constituição, abrange além do direito ao nome, também um direito à «historicidade pessoal», ou seja, o direito ao conhecimento
Relator: ALICE SANTOS
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ISABEL SILVA
Padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 29.º, n.º
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º
Relator: FREDERICO JOÃO LOPES CEBOLA
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º
Relator: FILIPE CAROÇO
princípio da boa fé e deveres acessórios ou laterais de conduta, incorrendo em responsabilidade civil e na obrigação de indemnizar a A. pela desvalorização da sua quota ... social de uma sociedade, se aproveitam da confiança que a clientela deposita no trabalho pessoal deles e a informa de que vão deixar de trabalhar na sociedade, perspetivando a saída
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida