3163/21.8T8STR-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Constituindo a legitimidade um pressuposto processual, de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz conhecer do mérito da acção, não pode confundir-se com a denominada “legitimidade substantiva
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Relator: FRANCISCO XAVIER
Constituindo a legitimidade um pressuposto processual, de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz conhecer do mérito da acção, não pode confundir-se com a denominada “legitimidade substantiva
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Ao apuramento da legitimidade processual - que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - releva, apenas, a consideração do concreto ... prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Inexiste qualquer vínculo de subordinação entre empreiteiro e dono da obra
Relator: ANTÓNIO GERALDES
relação controvertida e destinatários de uma das pretensões deduzidas, tal basta para lhes conferir legitimidade processual, independentemente das razões de fundo que lhes assistem. II - O contrato de promessa ... promitente vendedor pelas consequências do incumprimento, caso não consiga, no momento ajustado, provar a legitimidade substancial necessária para a realização do negócio. III - Tendo havido um tempo excessivo entre
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
CPTA reporta-se à disciplina ou definição tão-só da legitimidade processual passiva nas ações administrativas que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública estabelecendo
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se as demandantes civis optaram por se não habilitar, via constituição
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Considerando alguma relatividade da verdade judicial, uma prudente liberdade do juiz
Relator: CRUZ BUCHO
I - A responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- As normas relativas ao regime jurídico de urbanização ( DL nº 555/99
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O dever de vigilância previsto no n.º 1 do artigo
Relator: HELENA MELO
I - Se o recorrente se limita a invocar que, em face dos
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. O inimputável pode ser responsabilizado pelos danos que causar ao cometer
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é aquela pela
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O não cumprimento, adrede, nem nas conclusões recursivas nem sequer no
Relator: HELENA MELO
I. Estando em presença de normas imperativas que visam a prossecução do
Relator: PAULO AMARAL
I- A responsabilidade por perda de chance assenta, também, nos pressupostos comuns
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 92º
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
1. O Solicitador de Execução é um auxiliar da justiça. 2. Os