Parecer n.º 111/1979
Relator: CUNHA RODRIGUES
1 - A Convenção sobre a responsabilidade de hoteleiros relativamente a objectos trazidos
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Relator: CUNHA RODRIGUES
1 - A Convenção sobre a responsabilidade de hoteleiros relativamente a objectos trazidos
Relator: MOREIRA DO CARMO
respeito do contrato de prestação de serviços médicos privados em Clínica pode configurar-se a seguinte tipologia: 1) “contrato total”, que é um contrato misto (combinado) que engloba um contrato
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros. II - Tendo em atenção ... incêndio no seu edifício industrial, tal solicitação não configuraria a celebração de um contrato de prestação de serviços tal como definido no artigo 1154º do Código Civil
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: HELENA MELO
I - Se o recorrente se limita a invocar que, em face dos
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é aquela pela
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O não funcionamento – não ter dado, perante uma intrusão, qualquer sinal
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
1. O Solicitador de Execução é um auxiliar da justiça. 2. Os
Relator: MATA RIBEIRO
I - O facto da autora, bem como o autor, verem o seu
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É de natureza contratual a responsabilidade civil de advogado, derivada do
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Tendo o PT (posto de transformação particular) sido projectado e executado
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Nos critérios de aferição do designado “dano biológico”, considerando a necessidade
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Na fundamentação da sentença, apenas devem ser incluídos os factos que
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Após a anulação de um contrato de compra e venda de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – O recurso à equidade na quantificação da indemnização por danos patrimoniais
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. No caso concreto, tendo em consideração que - a vítima era
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A ressarcibilidade a título de danos não patrimoniais ou patrimoniais
Relator: FILIPA VALENTIM
I - A morte da vítima ocorreu quando esta sofreu o embate da
Relator: SANDRA MELO
1- Só quando a violação dos deveres conjugais tem como consequência a