3007/11.9TBBCL.G2
Relator: HELENA MELO
consentimento do outro ou, ainda, se reveste de quaisquer outras circunstâncias normalmente determinantes da comunicabilidade das dívidas, não se vê razões para que não deva comunicar-se a dívida
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Relator: HELENA MELO
consentimento do outro ou, ainda, se reveste de quaisquer outras circunstâncias normalmente determinantes da comunicabilidade das dívidas, não se vê razões para que não deva comunicar-se a dívida
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil se o autor não provou ter comunicado (ou alguém por ele) à ré, atempadamente, a existência de rendimentos tributáveis em Portugal que necessitassem
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
natureza contratual. III – Tendo o R., na qualidade de defensor oficioso comunicado à arguida, aqui 1ª A., quando ainda se encontrava a decorrer o prazo para interpor recurso, que não
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
seus limites e composição com a respetiva descrição matricial. VI. Por ter sido comunicada à Agente de Execução depois de consumada a venda e de emitido o respectivo título
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
serem constitutivos do direito invocado. III. Tendo a Ré seguradora, perante a opção de comunicar a assunção ou não assunção da responsabilidade, optado por assumir a responsabilidade, consubstanciada precisamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pela indevida inclusão de um nome na base de dados de incumpridores, transmitida e comunicada ao Banco de Portugal atingem o património moral dessa pessoa, devendo merecer a tutela
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pela devedora era em valor inferior ao que o arresto visava salvaguardar, facto que comunicou ao tribunal, o Banco cumpriu a obrigação que sobre si impendia pois que o saldo
Relator: MANUEL BARGADO
patrulhamentos em toda a extensão da concessão e de que não foi detectada ou comunicada a presença de qualquer animal