1259/08.0TBGRD.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
preceito, os quais não foram objecto de julgamento apesar de terem sido objecto de articulado superveniente oportunamente admitido e de haver sido determinado o seu aditamento à base instrutória, impõe
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
preceito, os quais não foram objecto de julgamento apesar de terem sido objecto de articulado superveniente oportunamente admitido e de haver sido determinado o seu aditamento à base instrutória, impõe
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. A Recorrente apenas especificou expressamente com clareza nas suas conclusões
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
contornos factuais do presente caso concreto não é possível considerar que a apresentação do articulado da contestação por parte da Autora/Apelante geraria uma chance ou oportunidade, do ponto de vista
Relator: FERNANDO CHAVES
serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, para, querendo, deduzirem o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias – n.º 2 do citado artigo. VIII – Assim, por força
Relator: ELISABETE VALENTE
premissa menor). II - É às partes que cabe o ónus de, com os seus articulados, apresentar todas as provas demonstrativas dos factos em que funda o seu direito
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Articulando o regime inserto nos art.ºs 495.º n.º 3, 562.º e 564.º n.º 2 do CC, resulta que o direito a indemnização pelo dano
Relator: BERNARDO DOMINGOS
integram determinado tipo criminal». Para tanto é necessário que o A. na sua petição articule os factos pertinente donde possa concluir-se pela existência duma conduta criminosa
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
circunstância de a prova de um facto ter resultado de confissão expressa em articulado não lhe confere menos aptidão para aplicação do direito do que teria se resultasse provado mediante
Relator: GARCIA CALEJO
para a apreciação da causa, e a não mencionação dessa factualidade em sede de articulados processuais, revela uma conduta negligente por parte do causídico, já que daí resulta que não