2849/20.9T8VCT.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A privação do uso de um veículo, ainda que desacompanhada de
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A privação do uso de um veículo, ainda que desacompanhada de
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Da conjugação entre o disposto nos artigos 651º, n.º 1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. Uma petição inicial é inepta por falta de causa de pedir
Relator: FILIPA VALENTIM
I - A morte da vítima ocorreu quando esta sofreu o embate da
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. O direito de acesso ao serviço público de abastecimento de água
Relator: MANUEL BARGADO
I - O relatório do exame de colheita de sangue ao recorrente foi
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Não existe um método operativo único a prosseguir em matéria de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O art. 505º do Código Civil consente o concurso da culpa
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – O advogado, no exercício do patrocínio forense, não se obriga a
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Nos contratos de prestação de serviços de contabilidade celebrados entre os
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Sendo os assuntos de natureza fiscal relativos à pessoa de cada um
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. - A competência material do tribunal afere-se perante a pretensão trazida
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1. No âmbito da matéria de direito o tribunal tem liberdade para
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - O princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto o
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O regime previsto no artigo 483.º, n.º 2 do
Relator: ELISABETE VALENTE
Uma coisa é a conjugação dos elementos de prova para aferir se
Relator: PAULA RIBAS
1 – A discordância da recorrente quanto à decisão da matéria de facto
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Tem-se vindo a entender que a responsabilidade civil decorrente da