72/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Demandado B, contratou o segundo Demandado para proceder ao desaterro do seu terreno, contíguo ao do Demandante, tendo delimitado a área de terreno a desaterrar. E. O primeiro Demandado não
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Relator: CRISTINA MORA MORAES
Demandado B, contratou o segundo Demandado para proceder ao desaterro do seu terreno, contíguo ao do Demandante, tendo delimitado a área de terreno a desaterrar. E. O primeiro Demandado não
Relator: MARTINHA PINHEIRO
pelos Demandados) do espaço existente entre a parede do seu imóvel e a parede contígua garagem dos Demandados. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial ... necessário escavar o terreno ao mesmo nível de profundidade dos alicerces da parede contígua do imóvel dos Demandantes; 6. As fundações da garagem construída situam-se a cerca
Relator: IRIA PINTO
prédio urbano constituído por uma habitação, no Porto. 2 – Vizinho para nascente, de imediato contíguo, situou-se a casa de morada com o nº de polícia nº x, entretanto ... demandada de máquinas de construção civil, de grande porte e força, no prédio contíguo, que deram origem a danos diversos, tal como rachas verticais e horizontais, fissuras e infiltrações
Relator: IRIA PINTO
Demandado estava a efetuar uma limpeza no seu prédio contíguo ao dos Demandantes onde existiam silvas e árvores. 3- No decurso desses trabalhos, o abate de uma das árvores teve ... danos causados no muro dos demandantes, em consequência de uma limpeza no prédio contíguo ao dos demandantes onde existiam silvas e árvores e no decurso desses trabalhos, o abate
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
causou danos na ombreira da porta da casa; numa régua de madeira na casa contígua (n.º 18); na parede de azulejos do corredor; 15 – A apólice prevê a cobertura ... ligação da rede pública; 3 – Que os danos verificados no quarto da cave contíguo à porta, e ilustrados pelo doc. 5D, a fls. 63, tenham sido causados pela rotura
Relator: CRISTINA BARBOSA
número xxx. B. Os Demandados B e esposa C são proprietários da fração autónoma contígua à do Demandante, designada pela letra “K”, correspondente ao segundo andar direito do prédio
Relator: DULCE NASCIMENTO
referido prédio rústico dos Demandados pelo logradouro de acesso à casa de habitação contígua ao mesmo – e nunca ninguém proibiu ou impediu que por lá passassem para cultivar os seus
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
demandada permitiu a entrada, tendo o empreiteiro observado também a fração contígua à da demandante (pertença da condómina H), tendo concluído que a origem era a canalização (Confirmado pela testemunha
Relator: CRISTINA BARBOSA
urbano sito no Porto, na sequência de obras de edificação do prédio do Demandado, contíguo ao seu. O Demandado apresentou contestação conforme plasmado a fls. 31 a 36, impugnando parcialmente ... habitação. B. O Demandado é proprietário do prédio sito na cidade do Porto, contíguo ao prédio da Demandante. C. O Demandado procedeu à demolição duma edificação anteriormente existente
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
demandante não podem ser servidas por via subterrânea. 9. A vizinha da casa contígua à da demandante não autorizou que fosse instalado o novo tubo na fachada do seu imóvel
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
automóveis. 20 - Esta zona de estacionamento situava-se fora da faixa de rodagem, mas contígua a esta. 21 - Do local do embate até ao início do troço de sentido único
Relator: FILOMENA MATOS
disponível para venda nenhum veículo barato. 2-Encontrava-se uma viatura estacionada no parque contíguo, que não pertencia à Demandada, mas, sim a um particular
Relator: FERNANDA CARRETAS
reparação dos estuques do teto e das paredes da casa de banho, do quarto contíguo e do corredor do 3º C (Doc. n.º 7); 17. Nem o Demandado
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
muro, que delimita propriedade ali existente. As duas vias estão separadas por linha contígua. Sucede que o demandante circulava no lado direito da hemifaixa, ao descrever a curva de visibilidade
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
confinante a Norte do Demandante. (por admissão) 3) As partes são vizinhos, habitando prédios contíguos. (por admissão) 4) Em 25-08-..., cerca das 21,20 horas, da casa do Demandante
Relator: PAULA PORTUGAL
Proc. n.º 338/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: [PES-1
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
tecto, e no quarto, manchas de humidade no tecto e a parede contíguos à casa de banho. 4 – A situação descrita no número anterior consta do auto de vistoria
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Para além da terceira Demandada, o administrador também contactou outros condóminos com fracções contíguas e na mesma prumada do prédio. i) No dia 24 de Janeiro, dia seguinte, o administrador
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Demandada no Lote 17 da mesma via; 8. Lotes estes que são contíguos; 9. O Demandante, ao regressar a casa, por volta das horas supra mencionadas no número anterior, verificou
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
quando a Demandante adquiriu a sua fracção, que existem outros quatro cães nos terraços contíguos às dos Demandados e que todos os cães ladram assiduamente; resultou ainda das declarações