7839/15.0T8LSB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
dispositivo, no escopo da obtenção de soluções de justiça material. 4. - Se foi essencial para formação da convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto um elemento
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Relator: VÍTOR AMARAL
dispositivo, no escopo da obtenção de soluções de justiça material. 4. - Se foi essencial para formação da convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto um elemento
Relator: LUÍS CRAVO
mais 2004 e SLN 2006], tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada
Relator: MANUEL CAPELO
obter a quantificação de danos ligados à violação de bens eminentemente pessoais constitui elemento essencial e insubstituível para avaliar o dano, representando o juízo equitativo um verdadeiro momento constitutivo
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se a impugnação da decisão da matéria de facto visa meros
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- À responsabilidade civil do Banco (intermediário financeiro), é aplicável o regime
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Apontando ou indiciando os factos provados um outro motivo de responsabilização
Relator: FONTE RAMOS
1. Imputando o A. ao BES uma má prática bancária reportada a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não indicação das passagens da gravação nem nas conclusões nem
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: I. Observando-se que entre uma causa já julgada
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. Interposto recurso de apelação, visando, para além do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A violação culposa de deveres indeclináveis de informação a cargo de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Apurado, em função de prova pericial, que a assinatura aposta numa
Relator: MARGARIDA SOUSA
“I - Quando o juiz, previamente à decisão, não assegurou o cumprimento do
Relator: HELENA MELO
. Não se mostra violado o dever de informação do Banco, se se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Considerando a confiança que o cliente do banco nele deposita, e
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Na acção de responsabilidade civil extracontratual do Banco sacado, decorrente da
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Em conformidade com o disposto no art. 3º al. a), do
Relator: MANUEL BARGADO
I - O descoberto em conta, também designado por facilidades de caixa, é