1894/19.1T8BCL.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
factos provados não é possível extrair que o sinistrado teve qualquer formação relevante para a tarefa que estava a executar na ocasião do acidente e, ademais não é possível afirmar
7 resultados
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
factos provados não é possível extrair que o sinistrado teve qualquer formação relevante para a tarefa que estava a executar na ocasião do acidente e, ademais não é possível afirmar
Relator: PAULA DO PAÇO
matéria de facto, deve observar-se o ónus de impugnação previsto no artº 640º do nCPC, sob pena de rejeição do recurso quanto à reapreciação da prova. II – A responsabilidade
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Nos termos do nº 1 do art.º 18º da LAT
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Na falta de observação das regras sobre segurança e saúde no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Hipoteticamente se o empregador, aquando da montagem dos andaimes tivesse implementado
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Se, atenta a concreta tarefa de que estava incumbido o autor/sinistrado
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A responsabilidade agravada da entidade empregadora em matéria de acidentes de