74/15.0IDVIS.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
perder de vista a culpa do agente – com atendimento das circunstâncias estranhas à tipicidade –, que a medida da pena tem como base e limite. III – Não há qualquer incompatibilidade entre ... ambas estas obrigações se regem, no que toca aos seus sujeitos passivos, por princípios distintos, no primeiro caso a responsabilidade dos membros dos corpos sociais é subsidiária, no segundo