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  1. TRCcitado por 1

    74/15.0IDVIS.C1

    Relator: BRÍZIDA MARTINS

    encontro das finalidades de prevenção geral positiva ou de reintegração e de prevenção especial positiva aludidas no art.º 40.º. II – Na graduação da pena deve olhar-se para ... ordem geral – com o objectivo de confirmar os bens jurídicos violados –, quer de ordem especial – tendo em vista gerar condições para a readaptação do agente do crime, de modo