74/15.0IDVIS.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
encontro das finalidades de prevenção geral positiva ou de reintegração e de prevenção especial positiva aludidas no art.º 40.º. II – Na graduação da pena deve olhar-se para ... ordem geral – com o objectivo de confirmar os bens jurídicos violados –, quer de ordem especial – tendo em vista gerar condições para a readaptação do agente do crime, de modo