01941/11.5BEBRG
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MAGALHÃES SANTOS SILVESTRE
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Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MAGALHÃES SANTOS SILVESTRE
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O abono de família constitui uma prestação atribuída em função dos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, e não ao pagamento ... pensão anual compreendida entre 70% e 100% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, atribuída ao abrigo
Relator: MARTINS DE SOUSA
responsabilidade parental). V – Perante tais princípios, justifica-se e impõe-se que uma menor institucionalizada seja transferida de uma instituição para outra que esteja mais perto do local de residência
Relator: GONÇALVES FERREIRA
erro notório na apreciação da prova. IV – O progenitor, a cuja guarda o filho menor foi confiado, não está impedido de o levar consigo para o estrangeiro, a menos
Relator: GOUVEIA BARROS
alínea a) do nº 1 do art. 31º do Código da Estrada. IV – Sendo menor o responsável pelo acidente, os seus pais respondem pelos danos causados a terceiros
Relator: SERRA LEITÃO
recurso ter subido à 2ª instância. II - A remição das pensões atribuídas aos filhos menores da vítima, de acordo com o disposto nos artºs 33º e 56º nº1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que
Relator: BRÍZIDA MARTINS
I – Através do normativo do art. 70.º do CP, o legislador
Relator: ISABEL SILVA
a) São pressupostos da responsabilização dos gerentes sob a alçada do art
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, por
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Da conjugação do disposto nos arts. 1º e 3º, do DL
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente
Relator: PAULO REIS
I - A atividade bancária está sujeita a um conjunto de regras e
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O direito de mera ordenação social é um direito distinto e
Relator: PAULA DO PAÇO
Mostrando-se aplicável o n.º 5 do artigo 1.º do
Relator: MOISÉS SILVA
i) é aplicável subsidiariamente ao concurso de contraordenações laborais o regime jurídico
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. Mostra-se verificada a prática da contraordenação p. e p. no
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Flui expressamente do 1.º parágrafo, do n.º 3, do artigo
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tem a ver com a definição do objecto contratual (não configurando