2384/07.0TBCBR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - À responsabilização de pessoa colectiva, pela prática de infracção - no caso
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe aos credor alegar e provar a existência do proveito comum do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
1. Apesar de se tratar de um dano emergente, o segurador só
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
Relator: BRÍZIDA MARTINS
I – Através do normativo do art. 70.º do CP, o legislador
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1 - O crime de violação de regras de construção é um crime
Relator: FERNANDO VENTURA
1. A responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva não depende da responsabilização
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do direito de acção requer a verificação de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A transferência bancária, também denominada ordem de transferência consiste na convenção
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tem a ver com a definição do objecto contratual (não configurando
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A provisão e a convenção de cheque são simples condições de
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – O crime de violação de regras de segurança é um crime
Relator: JOÃO NUNES
I – Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença deve ser
Relator: CARLOS MOREIRA
I – Na cisão simples de sociedade comercial, o regime da responsabilidade por
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I – A deficiência da gravação dos depoimentos prestados configura nulidade, nos termos