200/14.6TCGMR.G2
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
entre os fins da norma violada; iii) que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. III- Esta tutela de interesses privados terá
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Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
entre os fins da norma violada; iii) que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. III- Esta tutela de interesses privados terá
Relator: ANTÓNIO SANTOS
mesmo é dizer, com presunção de culpa], pelos danos causados em veículo automóvel - que circulava em estrada - e decorrentes da queda de uma árvore nele – prédio - implantada; II - A presunção
Relator: GOUVEIA BARROS
prédio particular e tendo embatido, sobre o eixo da via, num automóvel que circulava com o rodado esquerdo sobre a linha divisória dos sentidos de trânsito, constitui-se único culpado
Relator: JAIME FERREIRA
isto porque os condutores numa auto-estrada, fora a circunstância de poderem circular a uma velocidade máxima superior à que o C.E. fixa para as estradas comuns, estão sujeitos
Relator: GOMES DA SILVA
concreta nacionalidade da matrícula de um veículo ligeiro de mercadorias, do tipo furgão, que circulava, pelas 15,10 do dia 23 de Junho de 2006, pela Estrada Municipal
Relator: SÍLVIA PIRES
não lhe é imputável a queda de uma árvore sobre um veículo que circule numa auto-estrada concessionada (artºs 483º, 493º, nº 1, e 799º C. Civ.). X – Situando
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
Relator: EVA ALMEIDA
1. No caso sub judice, entendemos que a responsabilidade civil, que é
Relator: MARTINS SIMÃO
Nos casos em que se efetuem transportes em regime de carga completa
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O furto da mercadoria transportada, ainda que não seja directamente imputável
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O pedido de indemnização civil fundado na prática de crime, por
Relator: JORGE ARCANJO
1.- No contrato de transporte de mercadorias verifica-se o incumprimento contratual
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1 - O crime de violação de regras de construção é um crime
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente
Relator: PAULO REIS
I - A atividade bancária está sujeita a um conjunto de regras e
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A transferência bancária, também denominada ordem de transferência consiste na convenção
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O direito de mera ordenação social é um direito distinto e
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
1. Tendo-se provado nos autos, mais tarde, que o produtor real
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É de cinco anos, por aplicação do nº 3 do artigo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É ‘consumidor’, mesmo considerando o seu conceito restrito, aquele que destina