454/22.4T8BJA.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto
Relator: MÁRIO COELHO
modalidades de assédio moral: o assédio emocional/psicológico, em regra dirigido à obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (animus nocendi); e o assédio estratégico ... cinco anos (2011 a 2015). 8. A inexistência de assédio moral é igualmente indiciada pela circunstância do trabalhador continuar a auferir prémios de mérito e ser-lhe proposta a direcção
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, pode ser considerada assédio moral: para que este se tenha por verificado ... possível qualificar a conduta da empregadora como assédio moral, nos termos previstos no artigo 29.º do Código do Trabalho. VIII – A indemnização ou compensação devida ao trabalhador por justa
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa
Relator: PAULA DO PAÇO
I- As questões a decidir pelo julgador, de acordo com o estatuído
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que se verifique uma situação de resolução do contrato de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para efeitos do início de contagem do prazo de caducidade previsto