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Relator: BAPTISTA COELHO
394º, à justa causa de resolução do contrato de trabalho não poderão ser aplicados exatamente os mesmos critérios de valoração da justa causa para despedimento, já que o despedimento
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Relator: BAPTISTA COELHO
394º, à justa causa de resolução do contrato de trabalho não poderão ser aplicados exatamente os mesmos critérios de valoração da justa causa para despedimento, já que o despedimento
Relator: BAPTISTA COELHO
culpa. 2. Ao invés do que sucede com o despedimento, promovido pelo empregador com alegação de justa causa, que se insere num leque de sanções disciplinares, a aplicar de forma
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
inexigibilidade da manutenção do vínculo não pode ser apreciado em moldes idênticos ao do despedimento disciplinar, pois o trabalhador não dispõe de meios alternativos de reacção que lhe permitam conservar ... dever de respeito que incumbe ao trabalhador, tendo idêntico conteúdo. 3. Procede com justa causa à resolução do contrato de trabalho a trabalhadora que é confrontada com a seguinte situação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalhador pode resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjetiva se o comportamento da entidade empregadora for ilícito, culposo e tornar, pela sua gravidade e consequências, imediata ... empregadora, que possui ao seu dispor um conjunto diversificado de sanções conservatórias. III – Existe justa causa na resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador quando esta se fundamenta no não
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
pronúncia. III – O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjetiva se o comportamento da entidade empregadora for ilícito, culposo e tornar, pela ... sanções conservatórias. IV – Existe fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa, quando a entidade patronal não procede ao pagamento, entre março de 2013 e outubro
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, o requisito relativo
Relator: PAULA DO PAÇO
existência de justa causa. II- Um e-mail enviado pela empregadora ao trabalhador, dando conta de que conforme conversas anteriores lhe enviava uma minuta de despedimento por extinção de posto
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada
Relator: JOÃO NUNES
I – Depende da arguição pela parte interessada o conhecimento (pelo tribunal) da
Relator: JOÃO NUNES
I – A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apenas se verifica
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Contrariando o princípio geral da liberdade de forma para
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. As infracções disciplinares do trabalhador não determinam, de forma automática
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Para cumprimento do ónus de especificação previsto
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A diferença essencial entre a resolução do contrato de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Para que haja direito à indemnização por violação do direito
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A ausência de qualquer comunicação escrita de resolução do contrato
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Em sede de impugnação da matéria de facto não deverá conhecer