3949/12.4TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
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Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: CRISTINA CERDEIRA
prazo que for, razoavelmente, fixado pelo credor, sob a cominação estabelecida no preceito legal (interpelação admonitória), sendo que, neste caso, o contraente não faltoso fixa ao outro um prazo para ... obrigação, findo o qual a obrigação se tem por definitivamente não cumprida. IV) - A interpelação admonitória prevista no art°. 808°, nº. 1 do Código Civil deve conter os seguintes elementos
Relator: MARIA ISABEL SILVA
faculta ao credor que não quer ficar na indefenição, duas possibilidades: a interpelação admonitória (art. 808º nº 1 do CC) e a fixação judicial de prazo (art. 1456º ... dita interpelação admonitíoria: “a) – a intimação para o cumprimento; b) – a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) – admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
convenção diversa, e no caso de mora, a sua translação em incumprimento impõe uma interpelação admonitória,. II) A interpelação admonitória traduz-se na fixação de um prazo para pagar podendo ... Verificando-se essa inequívoca e peremptória recusa, há equivalência à interpelação antecipada, sendo dispensada a interpelação admonitória. VI) A resolução do contrato opera por meio de declaração unilateral recepticia
Relator: PAULO CORREIA
interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art. 808º é uma intimação formal dirigida ... todo o processo de destaque não ficasse concluído até 20.12.2015, apresenta-se como uma interpelação admonitória, que, ante o não cumprimento dentro do prazo razoável fixado, numa apreciação objetiva, valida
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
prazo suplementar de cumprimento, carecia o promitente comprador de ter sido notificado eficazmente desta interpelação admonitória. II. Tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia está dependente
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
razoável para cumprir, sob pena de, igualmente, se considerar a prestação como não cumprida - interpelação admonitória
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
perigar a sua posição por demora na marcação dessa escritura, deve proceder à interpelação admonitória do promitente comprador, nos termos do artº 808º, nº 1, do CC, fixando a este
Relator: HENRIQUE ANTUNES
quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo credor – a chamada interpelação admonitória (artº 808 do Código Civil). VIII - Porém, deve notar-se que o incumprimento definitivo surge
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Código Civil. II – A resolução do contrato exige que, aquando da interpelação admonitória prevista no citado artigo 20.º, n.º 1, alínea b), estejam em falta, pelo menos, duas
Relator: TAVARES DE PAIVA
interesse na prestação ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue
Relator: SILVA RATO
433º do Cód. Civ., ao dizer expressamente ”na falta de disposição especial”. 3 - A interpelação admonitória não é um simples pressuposto da resolução do contrato, mas antes como uma ponte
Relator: CRISTINA NEVES
interesse na sua execução ou quando transformou a mora em incumprimento definitivo, pela interpelação admonitória. 4. Existindo atrasos e defeitos na obra realizada, tendo o credor, dono da obra, estipulado
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
incumprimento definitivo, o que dispensa o dono da obra de proceder a uma interpelação admonitória prévia para converter a mora em incumprimento definitivo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
expressa uma recusa antecipada de cumprimento da prestação, situação que torna dispensável a interpelação admonitória por banda da contraparte. Donde, se o devedor declara antecipadamente não pretender cumprir a obrigação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
proferir. III – O facto de estar provado que na sequência da receção da interpelação admonitória que lhes foi dirigida pela promitente-compradora, os promitentes-vendedores marcaram a escritura dentro
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
circunstâncias referidas no artigo 808.º, n.º 1: perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo. 5- Havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro
Relator: SILVA RATO
cominações previstas no n.º 2 do art.° 442° do Cód. Civ., a interpelação admonitória, como está definida pelo art.° 808° do Cód. Civ. II – Tendo havido tradição da coisa
Relator: TÁVORA VITOR
contrato. Tratar-se-á de uma situação de emergência que justifica perfeitamente uma interpelação admonitória do empreiteiro e a eventual resolução do contrato caso aquele não mude de orientação
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
empreiteiro credor para a resolução do contrato e não tendo o mesmo utilizado a interpelação admonitória regulada no art. 808º, nº1, não lhe é licíto resolver o contrato. V - Tendo