9/18.8GAELV.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A conduta dos arguidos, assumindo uma natureza muito sui generis, pois
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Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A conduta dos arguidos, assumindo uma natureza muito sui generis, pois
Relator: ROSA BARROSO
A criança deve ser ouvida, tem o direito à audição que não
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. O fundamento de nulidade da sentença previsto no artigo 615.º
Relator: SÓNIA MOURA
1. O superior interesse da criança, aferido à luz das suas concretas
Relator: SANDRA MELO
1- O progenitor que coloca uma filha no centro do conflito com
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- as informações colhidas em consultas de psicologia de menor realizadas sem o
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Pese embora o regime de residência alternada seja aquele que, em princípio
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Considerando, vg. a importância da imediação e da oralidade, que melhor
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Em caso de separação ou divórcio dos progenitores, as responsabilidades parentais
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - O princípio da igualdade dos progenitores, o superior interesse da criança
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 – Na Lei n.º 61/2008, que introduziu, igualmente, alterações ao artigo
Relator: ELISABETE VALENTE
I – O superior interesse da criança exige que, antes da decisão que
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Se o acordo dos pais é desejável e potenciador do sólido desenvolvimento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
A fixação do regime de residência alternada não depende do acordo dos