2763/22.3T8STB.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
ónus decorrentes do previsto no artigo 640.º do CPC. III. A criança com capacidade para compreender os assuntos em discussão e que dizem diretamente respeito à sua vida deve
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Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
ónus decorrentes do previsto no artigo 640.º do CPC. III. A criança com capacidade para compreender os assuntos em discussão e que dizem diretamente respeito à sua vida deve
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
considerar para que o tribunal possa decidir-se por aquele regime, nomeadamente, a capacidade e disponibilidade de cada um dos progenitores para cuidar do filho, o tempo que cada
Relator: FRANCISCO XAVIER
presença de um pai presente, que revela grande proximidade com o filho e capacidade para lhe prestar, tal como a mãe, os cuidados de que este necessita, mostra-se justificado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pensão de alimentos àquele progenitor que, por ter menos possibilidades, devesse ver essa menor capacidade de suprir as necessidades do filho quando consigo se encontra, pela contribuição do outro
Relator: FRANCISCO XAVIER
progenitores e convívios com o outro) não permite, e que ambos os progenitores denotam capacidades para o exercício das responsabilidades parentais e estão igualmente envolvidos na vida dos filhos, entende
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A conduta dos arguidos, assumindo uma natureza muito sui generis, pois
Relator: ROSA BARROSO
A criança deve ser ouvida, tem o direito à audição que não
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A alteração do regime fixado sobre o exercício das responsabilidades parentais
Relator: SÓNIA MOURA
1. O superior interesse da criança, aferido à luz das suas concretas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução
Relator: SANDRA MELO
1- O progenitor que coloca uma filha no centro do conflito com
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
- as informações colhidas em consultas de psicologia de menor realizadas sem o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- sempre que se mostre inviável o exercício conjunto das responsabilidades parentais com
Relator: ANA PESSOA
1. O exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais
Relator: MANUEL BARGADO
Estando a criança aos cuidados do pai desde que a mãe foi
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 – Na Lei n.º 61/2008, que introduziu, igualmente, alterações ao artigo
Relator: MANUEL BARGADO
I - Com a recente entrada em vigor da Lei 65/2020, de 04.11
Relator: ELISABETE VALENTE
I – O superior interesse da criança exige que, antes da decisão que
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Se o acordo dos pais é desejável e potenciador do sólido desenvolvimento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
A fixação do regime de residência alternada não depende do acordo dos