3318/23.0T8BCL-A.G1
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615
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Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- O critério que deve presidir à definição e alteração do regime
Relator: PIRES ROBALO
I - A residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A guarda partilhada dos filhos, com residências alternadas, é a solução
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução
Relator: ALBERTO RUÇO
Tendo a criança 11 meses de idade; não tendo existido coabitação entre
Relator: ALBERTO RUÇO
Mesmo não existindo acordo dos pais, a residência alternada é uma solução
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I. A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: ALBERTO RUÇO
I- Mesmo não existindo acordo entre os pais, a alternância de residências