2693/25.7T8BRG-H.G1
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
para o enriquecimento psicológico e emocional daquele e para o desenvolvimento das suas capacidades. VII - A ausência desse convívio, da partilha de afecto e de outras experiências, gera naturalmente
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Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
para o enriquecimento psicológico e emocional daquele e para o desenvolvimento das suas capacidades. VII - A ausência desse convívio, da partilha de afecto e de outras experiências, gera naturalmente
Relator: ROSÁLIA CUNHA
provado, na sequência de análise crítica da prova produzida. V - Tendo ambos os progenitores capacidades e competências para desempenhar adequadamente as suas funções parentais, com residências próximas que se situam
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
residência alternada não se justifica quando a litigiosidade entre os progenitores inviabiliza qualquer capacidade de diálogo, entendimento e cooperação entre os mesmos, e partilha de um projeto de vida
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
anos e devendo ser ouvidas com idade inferior quando revelam maturidade e capacidade de discernimento
Relator: TOMÉ RAMIÃO
conjunto das responsabilidades parentais, regime que pressupõe, e não pode prescindir, da existência de capacidade de diálogo, entendimento, cooperação e respeito mútuo por banda dos pais, da partilha
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615
Relator: HELENA MELO
I – O fator primordial a ter em conta na decisão que fixa
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A conservação dos vínculos afetivos com ambos os progenitores revela-se
Relator: PIRES ROBALO
I - A residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Como critério orientador da decisão quanto à residência do menor, surge
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Dispondo o art.º 10.º do Regime Geral do Processo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser
Relator: RAQUEL REGO
I - A audição da criança não vincula o tribunal ao sentido expresso
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Fala-se de guarda conjunta ou compartilhada quando se verifica o
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução
Relator: ALBERTO RUÇO
Tendo a criança 11 meses de idade; não tendo existido coabitação entre
Relator: ALBERTO RUÇO
Mesmo não existindo acordo dos pais, a residência alternada é uma solução