590/08.0TTSTR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
não discriminação incito no art. 26º n.º 1 da CRP. vi) Decorrendo dos factos provados que constam das alíneas a) a c) que o acidente dos autos ocorreu dentro
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Relator: JOSÉ FETEIRA
não discriminação incito no art. 26º n.º 1 da CRP. vi) Decorrendo dos factos provados que constam das alíneas a) a c) que o acidente dos autos ocorreu dentro
Relator: MOISÉS SILVA
A queda da sinistrada nas escadas que conduzem ao logradouro da moradia
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Não configura acidente in itinere o acidente ocorrido em propriedade privada
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O princípio do reconhecimento mútuo assume uma função charneira nas necessidades
Relator: LUÍS RAMOS
Tendo a notificação do arguido da data designada para julgamento sido enviada
Relator: MARIA PERQUILHAS
A residência da criança não pode ser apreciada e decidida no âmbito
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. O superior interesse da criança é um princípio jurídico fundamental que
Relator: ROSA BARROSO
O legislador não definiu o conceito de superior interesse da criança (nem
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) o Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Uma eventual mudança de residência da menor sempre requereria uma cuidadosa preparação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em caso de entrega coactiva de casa que constitua a residência
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Estando provado que as comunicações em causa foram enviadas para a morada
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o recurso de revisão alicerçado na alínea e) do artigo 696.º
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo
Relator: MANUEL BARGADO
I - A competência internacional dos tribunais portugueses traduz-se na competência dos