2690/19.1T8GMR.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
aquele que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afectação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica, ainda
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
aquele que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afectação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica, ainda
Relator: FRANCISCO XAVIER
aferir da sua capacidade para prestar os alimentos, e não propriamente os rendimentos da sociedade que o mesmo gere, ou o património desta, que é uma pessoa colectiva distinta
Relator: MOISÉS SILVA
A queda da sinistrada nas escadas que conduzem ao logradouro da moradia
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Não configura acidente in itinere o acidente ocorrido em propriedade privada
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O princípio do reconhecimento mútuo assume uma função charneira nas necessidades
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário Transitada em julgado decisão que confirma a residência do descendente menor
Relator: MARIA PERQUILHAS
A residência da criança não pode ser apreciada e decidida no âmbito
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. O superior interesse da criança é um princípio jurídico fundamental que
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Uma eventual mudança de residência da menor sempre requereria uma cuidadosa preparação
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Estando provado que as comunicações em causa foram enviadas para a morada
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I - Quando há que decidir com qual dos progenitores deve ser fixada
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para uma ação na
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: TELES PEREIRA
I – A residência em Portugal de um menor, nacional de um Estado
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece
Relator: FREITAS NETO
Estando judicialmente desencadeado na Suiça (país da residência das crianças) o processo
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - A norma constante do nº 2 do artigo 66º do Decreto