2112/09.6TBMGR.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A reserva de propriedade apenas pode ser clausulada em contrato de
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Relator: CECÍLIA AGANTE
I – A reserva de propriedade apenas pode ser clausulada em contrato de
Relator: REGINA ROSA
I – Tendo a Ré sido regularmente citada na sua própria pessoa, de
Relator: EMÍDIO COSTA
1. A menção feita no artigo 18º, nº 1, do Dec-Lei
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A compra e venda financiada por um terceiro, polarizada na relação
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. O sentido propugnado pela recorrente, de se considerar abrangido pelo artigo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Face à natureza e finalidade que a reserva de propriedade assume
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Se num processo de insolvência alguém requerer a restituição de bens
Relator: EMÍDIO COSTA
I - A cláusula de reserva de propriedade pode ser incluída em qualquer
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Só quem pode transmitir o direito de propriedade, pode reservar para si
Relator: JOÃO MARQUES
A reserva de propriedade prevista no n° 1 do art° 409° do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A providência cautelar de apreensão do veículo automóvel constitui uma providência
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Só um alienante pode reservar para si o direito de propriedade, por
Relator: ISABEL ROCHA
I – Nos termos do disposto no artº 409º do Código Civil, apenas
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Perante duas correntes Jurisprudenciais opostas, não deverá ser indeferido liminarmente um pedido