304/13.2GAVRM.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
deve seguir-se o reconhecimento pessoal em banda. 3 - É lesivo dos direitos de defesa do arguido (art.º 32º/1 C.R.P.), o reconhecimento feito sem observância de nenhuma das regras
41 resultados
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
deve seguir-se o reconhecimento pessoal em banda. 3 - É lesivo dos direitos de defesa do arguido (art.º 32º/1 C.R.P.), o reconhecimento feito sem observância de nenhuma das regras
Relator: AUSENDA GONÇALVES
imputabilidade, entre o direito dos menores e o dos adultos. III - Porém, a atenuação especial não constitui um “efeito automático”, derivado da juventude do arguido, mas uma consequência, a ponderar
Relator: PAULO SERAFIM
implica para os envolvidos o direito a um tribunal independente e imparcial, como é assegurado pelo art. 6º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. III - A seriedade ... arguido requerente impugnar os despachos de cujo mérito e legalidade discorda é a interposição de recurso, o que ele, aliás, fez, no legítimo exercício do seu direito à defesa
Relator: ARMANDO AZEVEDO
requerente, enquanto juiz titular de um processo crime, com o advogado de um arguido desse processo, pelo facto de esse mesmo advogado ter sido por si constituído mandatário no âmbito ... assistente. II- As relações entre a requerente e o advogado de um dos arguidos são suscetíveis de afetar a justiça da decisão, no caso concreto, que viesse a ser proferida
Relator: ARMANDO AZEVEDO
ratio, em obediência aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da menor restrição possível dos direitos e liberdades dos cidadãos, cfr. artigo 18º, nº 2 da CRP. Uma das forma ... cumprir é efetiva, uma vez verificado o pressuposto formal e o consentimento do arguido, e não se opondo razões de prevenção geral, por regra será de decretar o cumprimento
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Ministério Público no encerramento do inquérito. II. A realização da instrução não constitui um direito potestativo do assistente; nem a sua admissibilidade depende apenas do cumprimento de requisitos formais ... alguns requisitos estruturais, devendo nele nomeadamente conter-se as razões de facto e de direito de discordância relativamente à decisão de acusação ou de arquivamento do Ministério Público. IV. Sendo
Relator: FERNANDO CHAVES
I – O legislador do CPP de 2007 abandonou a transcrição da audiência
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O requerimento de abertura de instrução do assistente no caso de
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O que está em causa com o instituto da declaração da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Haverá nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem
Relator: JORGE BISPO
I) Conquanto a lei não defina o conteúdo e a forma da
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Perante a falta de específica indicação dos concretos pontos de facto
Relator: SARA REIS MARQUES
1. Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma
Relator: JOÃO AMARO
Existindo omissão relativamente à qualidade de funcionário por banda do arguido (funcionário
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – No crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo
Relator: PAULO SERAFIM
I – Tendo decorrido o prazo de 4 anos e 6 meses de
Relator: PAULO SERAFIM
I – Ressuma do disposto conjugadamente nos arts. 391º e 392º, nº1, do
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o
Relator: CLARISSE GONÇALVES
1) Para efeitos do preceituado no artº 68º, nº 1, al. a