35/19.0GCBRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Perante a falta de específica indicação dos concretos pontos de facto
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A instrução não constitui fase processual obrigatória, sendo, essencialmente, uma fase
Relator: JOÃO AMARO
Existindo omissão relativamente à qualidade de funcionário por banda do arguido (funcionário
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: PAULO SERAFIM
I – Ressuma do disposto conjugadamente nos arts. 391º e 392º, nº1, do
Relator: MÁRIO SILVA
A rejeição da acusação por ser manifestamente infundada só é admissível quando
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o
Relator: CLARISSE GONÇALVES
1) Para efeitos do preceituado no artº 68º, nº 1, al. a
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A tomada de declarações para memória futura das vítimas dos crimes
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I – Nulidades arguidas: a sentença não tem de descrever discriminadamente os factos
Relator: PAULO SERAFIM
I – Após dedução do requerimento de recusa em primeira instância, não podem
Relator: JORGE BISPO
I) - A legítima defesa, enquanto causa de exclusão da ilicitude, apresenta os
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – A instrução, quando requerida pelo assistente, visa a comprovação judicial da
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Não deve haver lugar ao arbitramento oficioso quando não foi deduzido
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Não deve haver lugar ao arbitramento oficioso quando não foi deduzido