1328/18.9T9VFX.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
verdadeira acusação”, não sendo o mesmo admissível se dele não constar a descrição da conduta típica (com os seus elementos objectivos e subjectivos) com a indicação das disposições legais violadas
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Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
verdadeira acusação”, não sendo o mesmo admissível se dele não constar a descrição da conduta típica (com os seus elementos objectivos e subjectivos) com a indicação das disposições legais violadas
Relator: FERNANDO CHAVES
18/8, uma vez que das mesmas resulta a imagem de um “modus operandi” típico de condutas criminosas, ainda que por vezes tenha de assentar em factualidade menos concretizável nesta fase
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
típico, no sentido de que os meios para a sua realização estão taxativamente referidos na lei «por meio de violência ou de ameaça com mal importante». 3. Tendo elementos típicos ... elementos integrantes da factualidade típica deste crime fazem também parte do crime de extorsão, especializando-se este, em relação àquele, apenas pela exigência de a conduta coagida se traduzir
Relator: ARTUR CORDEIRO
contraditório. II - A «outra qualidade a que a lei atribui efeitos jurídicos», como elemento típico do crime de falsas declarações (previsto no artigo ... ambos do Código Civil). IV - A circunstância da mesma conduta do arguido indiciar integrar a prática de dois crimes diversos (de falsificação de documento - previsto e punido pelo artigo
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A falta de descrição, no requerimento para abertura da instrução, dos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas benfeitorias necessárias – que são as que se dirigem à conservação
Relator: VASQUES OSÓRIO
I.– O requerimento para abertura da instrução deduzido pelo assistente constitui substancialmente
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O segredo profissional de advogado respeita aos assuntos profissionais conhecidos exclusivamente
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O assistente ao optar pela via judicial, em detrimento da via
Relator: GOMES DE SOUSA
I - O despacho que declarou aberta a instrução forma caso julgado fomal
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O proprietário de prédio encravado que pretende a constituição de uma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A impugnação da decisão em matéria de facto visa corrigir erros
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Após a revisão do Cód. Penal de 1995, passou a ser
Relator: ANA BACELAR
I. A inadmissibilidade legal da instrução é conceito que abarca realidades distintas
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. O requerimento de abertura de instrução deve ter a estrutura de
Relator: JOÃO CARROLA
I. O requerimento de abertura de instrução formulado por assistente deverá equivaler