1097/12.6TBMGR.C1
Relator: ARTUR DIAS
parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual, não estando coberta pelos riscos do negócio. II - A alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram o contrato
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Relator: ARTUR DIAS
parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual, não estando coberta pelos riscos do negócio. II - A alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram o contrato
Relator: GABRIEL CATARINO
arguido que se ausenta para país longínquo, evitando a acção da Justiça, a coberto de normas que impeçam a extradição; como aquele que escapa à captura, deslocando-se do rés ... C.P.P. peca por defeito. No decurso do inquérito ou da instrução os riscos de perturbação de qualquer das ditas fases do processo podem ser mais acentuados, no que respeita
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O proprietário de prédio encravado que pretende a constituição de uma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A impugnação da decisão em matéria de facto visa corrigir erros
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Se, por um lado a confissão
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – São requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento da
Relator: PAULO CORREIA
I– O objeto do procedimento cautelar previsto no art. 380.º e
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
O mérito ou demérito das razões invocadas, que em abstrato podem obstar
Relator: CRISTINA NEVES
I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A compra e venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual
Relator: PAULO REIS
I - Estando em causa nos autos a outorga de negócios simulados exige
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Não deve confundir-se omissão de pronúncia, vício formal intrínseco da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
É passível de remição facultativa a pensão correspondente a uma IPP inferior
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito proferida onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A alteração da decisão sobre a matéria de facto, exige que
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não deve fazer parte da factualidade matéria conclusiva que corresponde ao
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A impugnação da decisão de facto, para ser credível em sede