306/11.3TBTMR.C1
Relator: TELES PEREIRA
insolvente (nos termos do artigo 235º do CIRE) a possibilidade da indução do chamado “risco moral”, enquanto efeito externalizador da propensão a uma conduta não diligente no assumir de riscos
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Relator: TELES PEREIRA
insolvente (nos termos do artigo 235º do CIRE) a possibilidade da indução do chamado “risco moral”, enquanto efeito externalizador da propensão a uma conduta não diligente no assumir de riscos
Relator: ARTUR DIAS
parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual, não estando coberta pelos riscos do negócio. II - A alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram o contrato
Relator: MARIA JOÃO MATOS
precisamente por só essa ter o próprio considerado suficiente e idónea para assumir os riscos inerentes ao negócio celebrado; e apenas caber na tutela do arresto uma sua actuação cautelosa ... outras assumiu desde então), não é idónea a fundar um juízo objectivo (factual) de risco de perda de garantia patrimonial. V. Face ao momento precoce em que o julgamento antecipado
Relator: ROSÁLIA CUNHA
invocando a compensação de créditos a qual lhe permite que não se exponha ao risco de insolvência do seu devedor. Por isso, pode invocar a compensação de créditos no âmbito
Relator: HENRIQUE ANTUNES
não o segurador. e) As declarações inexactas ou as reticências da declaração inicial do risco do segurado ou do tomador do seguro, que tenham sido causais da celebração do contrato
Relator: JOÃO CARROLA
modo a poder concluir-se que as expectativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado. 4. Na análise ... traduz na realidade uma não evolução da personalidade, sendo, portanto, um forte factor de risco de reincidência e inviabiliza a concessão da liberdade condicional, mormente numa situação de delito grave
Relator: JOÃO CARROLA
modo a poder concluir-se que as expectativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado ... interiorização crítica, quer do crime quer da pena, é um forte factor de risco de reincidência e inviabiliza a concessão da liberdade condicional, mormente numa situação de delitos graves
Relator: BELMIRO ANDRADE
suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo ... condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
providência visa assegurar no processo principal. VI - O receio de uma situação de efectivo risco “para a segurança das pessoas e bens” tem de se extrair da ponderação, segundo ... foram dados por indiciariamente provados, não se bastando com o receio de um risco meramente hipotético, eventual ou conjectural
Relator: FRANCISCO CAETANO
pretende evitar e não existência de providência específica que acautele aquele direito; II – O risco de deterioração ou perda de um veículo automóvel objecto de um contrato de aluguer ... condutor é um risco normal do próprio contrato, que tem a sua contrapartida na indemnização por incumprimento contratual convencionada em cláusula contratual; III – A requerente, para o êxito da providência
Relator: GABRIEL CATARINO
C.P.P. peca por defeito. No decurso do inquérito ou da instrução os riscos de perturbação de qualquer das ditas fases do processo podem ser mais acentuados, no que respeita ... aquisição, conservação ou veracidade da prova. Esses mesmos riscos estão arredados, quer da fase de julgamento – que é por excelência a fase de produção da prova e onde as consequências
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Não basta, pois, invocar a proteção da vítima em abstrato. É necessário avaliar o risco concreto e justificar a insuficiência de outros meios de controlo na situação em ponderação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
termos materiais e objetivos, de acordo com o normal fluir das coisas, existe o risco sério e real do bem e/ou do documento a arrolar se extraviar, ser ocultado
Relator: FELIZARDO PAIVA
empregador ou previstas na lei; (ii) Que estas condições se mostrem conexionadas com os riscos decorrentes da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
parâmetros de normalidade e atualidade técnicas de realização de uma obra. 2. O risco de desmoronamento de um talude de um prédio, na confrontação com prédio contíguo que se encontra
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
verificou mesmo com aquele inserido profissional, familiar e socialmente e constitui fator potenciador do risco de cometimento novas infrações criminais
Relator: HUGO MEIRELES
cautelar atípica, dando início a um procedimento cautelar comum, quando se pretende prevenir o risco de lesão excluído dos limites materiais de algum dos procedimentos cautelares típicos, designadamente os previstos
Relator: MARIA PERQUILHAS
objetiva de readaptação”), de modo que as expetativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
parte já consumada mas noutra ainda latente, não sendo exigível que tal situação de risco seja suportada pelos titulares do direito ameaçado, na medida em que a reparação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
sucessivas ordens de transferência são um indício de assédio laboral, e é esse risco que se pretende evitar. (Sumário elaborado pelo Relator