1441/16.7T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
regime jurídico-laboral que vigorava, Código do Trabalho de 2003, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20/03, designadamente a presunção estatuída
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
regime jurídico-laboral que vigorava, Código do Trabalho de 2003, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2006, de 20/03, designadamente a presunção estatuída
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
contrato de trabalho e a fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do CPT. as demais vicissitudes ... contratual, designadamente a sua cessação terá de ser apreciada numa outra sede. II - Da presunção que consta do n.º 1 do art.º 12.º do CT resulta inequívoco
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de: a) comportamentos hostis
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade, ou seja, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título ... trabalhadora bancária sobre a qual impende um especial grau de confiança. IV – A presunção de culpa da responsabilidade contratual (artigo 799.º do CC) não é aplicável na responsabilidade disciplinar
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A impugnação da decisão em matéria de facto visa corrigir erros
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para
Relator: FERNANDO CABANELAS
Não estando o insolvente sujeito ao dever de se apresentar à insolvência
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Só os factos que produzem ou têm
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O juiz só pode decidir por despacho se se verificarem cumulativamente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – A reapreciação da prova em segunda instância não configura um segundo
Relator: JOÃO CARROLA
1. Face ao disposto no artigo 62º, n.º 2, al. a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A revogação da pena de prisão suspensa na sua execução e
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. As finalidades das medidas de coação são exclusivamente processuais (garantir o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de recurso, apenas é admitida a junção de documentos
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- O abandono do posto de trabalho pressupõe a prova de um
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Resultando da matéria fáctica apurada que a A. (apesar de divorciada do
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - A norma do art. 355.º, n.ºs 1 e 2
Relator: GABRIEL CATARINO
1. Tanto materializa a fuga – violando as obrigações resultantes do temo de