1175/04-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias ao crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa
64 resultados
Relator: TOMÉ BRANCO
Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias ao crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
resulta da matéria de facto dada como assente na sentença, que o arguido violou direitos de personalidade da assistente, daí resultando manifestos danos não patrimoniais, verificando-se um nexo ... causalidade entre os factos imputados ao arguido e os danos apresentados pela assistente. IV. O arguido violou normas legais que protegem direitos de personalidade, sem que para o efeito
Relator: RENATO BARROSO
necessidade de segurança sentida pela comunidade, devendo por isso a libertação do arguido ser compatível com a necessária paz pública e ordem social, no fundo, com os critérios inerentes ... importe aferir das circunstâncias do caso concreto, da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução da mesma durante a execução da pena de prisão
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A impugnação da decisão em matéria de facto visa corrigir erros
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O sistema de alta voz, mais não é do que um
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. O requerimento de abertura de instrução deve ter a estrutura de
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Quando o recorrente pretenda ver alterada a matéria de facto por
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - Impõe-se discernir entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A apreciação das exigências de prevenção especial implica a avaliação dos
Relator: JORGE DIAS
1- O crime de corrupção ativa consuma-se com a simples dádiva
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Se, por um lado a confissão
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A aplicação da vigilância eletrónica, consubstanciando
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
I - Uma decisão Sumária, proferida nos termos do artigo 417.º, n
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A inobservância do preceituado no artigo 58º do RGCO pode constituir
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
I - São pressupostos legais da declaração de perda de instrumentos a favor
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida