214/17.4T8SEI-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
cinco maiores credores, respeita o direito a um processo equitativo, não se verificando inconstitucionalidade (artigo 20.º, n.º 4 da CRP). 4. Conforme artigo
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
cinco maiores credores, respeita o direito a um processo equitativo, não se verificando inconstitucionalidade (artigo 20.º, n.º 4 da CRP). 4. Conforme artigo
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - Com a entrada em vigor da Lei 27/2015, de 14 de
Relator: MIGUEZ GARCIA
528/03. publicado no DR II série, de 17 de Dezembro de 2003, julgado inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos ... relevância ou irrelevância. XII – O posterior acórdão do TC n° 340/2004 decidiu julgar inconstitucional a indicada norma (quer na redacção anterior quer na posterior à que foi dada pelo Decreto
Relator: CRISTINA NEVES
livrança de acordo com o pacto de preenchimento. IV- Este entendimento não é inconstitucional, nada permitindo considerar que se mostram violados os princípios contidos nos artºs 2 e 26, nº1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
acomoda uma situação como a referida em 1., caso em que sempre se revelaria inconstitucional, por violação do disposto no art. 32.º, n.º 1 da Constituição
Relator: JORGE ARCANJO
versão primitiva aprovada pelo D.L. nº 321/90, de 15/10, disposição essa que foi declarada inconstitucional (orgânica) pelo Ac. do Tribunal Constitucional de 19/02/99, com força obrigatória geral, na parte respeitante
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. No artigo 10.º, nºs 2 e 4
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Os valores constitucionais da descoberta da verdade material e da realização
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Tal como a acusação tem por função a delimitação do âmbito
Relator: GOMES DE SOUSA
I - O despacho que declarou aberta a instrução forma caso julgado fomal
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O direito a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº
Relator: ANA BACELAR
I. A inadmissibilidade legal da instrução é conceito que abarca realidades distintas
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: JOÃO CARROLA
I. O requerimento de abertura de instrução formulado por assistente deverá equivaler
Relator: JORGE DIAS
1- O crime de corrupção ativa consuma-se com a simples dádiva
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: FERNANDO CHAVES
I – A Lei n.º 83/2017, de 18/8, é um diploma de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 696.º