2816/23.0T8GMR.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: MARIA JOÃO MATOS
exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite
Relator: SÍLVIA PIRES
correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – Na causa da cessação prevista na alínea a), do art.º
Relator: TELES PEREIRA
I – Envolvendo a concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A única condição imposta ao devedor, pessoa singular, declarado insolvente, para
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No PEAP e no PER a lista de créditos reconhecidos tem
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. O instituto da exoneração do passivo restante confere à insolvente o
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I – Não padece de nulidade por excesso de pronúncia, por violação do
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. O regime legal da exoneração do passivo restante é enformado por
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I - A recusa final da exoneração do passivo restante depende da verificação
Relator: JOSÉ AMARAL
Conquanto esteja demonstrado que a devedora insolvente, à qual foi deferida liminarmente
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Por força do nº 2, do art. 18º, do CIRE, não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial, conceder uma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo quando, entre
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A exoneração do passivo restante tem em vista e deve ser
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) As decisões judiciais, em regra, devem ser fundamentadas, de facto e