1715/16.7PCCBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – O direito de preferência resultante do n.º 1 do art
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida
Relator: JÚLIO PINTO
1. O arresto previsto no art. 228º, do CPP, consiste numa apreensão
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – A autenticação de documentos particulares pode ser realizada por advogados e
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. O decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais pressupõe
Relator: LUÍS RICARDO
I – Um documento, emitido por uma sociedade comercial, que observa na integra
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A insolvência traduz-se na insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações
Relator: HELENA MELO
I – As declarações proferidas no contrato de compra e venda de ações
Relator: MATA RIBEIRO
ii) as disposições da Lei Portuguesa apenas são aplicáveis à execução da
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1- O executado em processo de execução não pode pretende reagir conta
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Tendo a Autora logrado fazer prova da existência e montante do crédito
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – Como se sabe, com as escutas, a intromissão afecta não só