671/14.0PBFAR.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A impugnação da decisão em matéria de facto visa corrigir erros
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Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A impugnação da decisão em matéria de facto visa corrigir erros
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido
Relator: CATARINA GONÇALVES
Em face da actual legislação – o Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a
Relator: JOÃO CARROLA
I. O requerimento de abertura de instrução formulado por assistente deverá equivaler
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Quando o recorrente pretenda ver alterada a matéria de facto por
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: ISABEL ROCHA
I – As acções de simples apreciação positiva ou negativa têm a finalidade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Se, por um lado a confissão
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – São requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à
Relator: CRISTINA NEVES
I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Não deve confundir-se omissão de pronúncia, vício formal intrínseco da
Relator: JOSÉ FLORES
- As partes têm o dever de pautar a sua atuação processual por
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um
Relator: JOÃO CARROLA
1. Face ao disposto no artigo 62º, n.º 2, al. a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A impugnação da decisão de facto, para ser credível em sede