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Relator: CURA MARIANO
também para a operação de junção a uma fracção de parte de outra fracção contígua àquela não se justifica a participação de todos os condóminos, bastando a dos proprietários
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Relator: CURA MARIANO
também para a operação de junção a uma fracção de parte de outra fracção contígua àquela não se justifica a participação de todos os condóminos, bastando a dos proprietários
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
risco de desmoronamento de um talude de um prédio, na confrontação com prédio contíguo que se encontra num nível de cerca de 4 metros abaixo, passível notoriamente de lesar pessoas
Relator: MARGARIDA SOUSA
braços” “e, assim, possa devassar “comodamente” pela vista o que se passa no prédio contíguo”; V – A existência de parapeito é, pois, de importância crucial para efeito da constituição
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
responsabilidade civil decorrente de realização de obra de escavação geradora de danos em edifício contíguo], à quantidade de provas a produzir, ao comportamento das partes, aos comportamentos das autoridades judiciárias
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – São características comuns das providências cautelares a provisoriedade, a instrumentalidade e
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A constituição da servidão de passagem consiste no encargo imposto num
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ainda que se considere não ter ocorrido violência no esbulho
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – O direito de preferência resultante do n.º 1 do art
Relator: CRISTINA NEVES
I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do
Relator: PAULO REIS
I - Estando em causa nos autos a outorga de negócios simulados exige
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. De acordo com o disposto no artº 640º do Código de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A impugnação da decisão de facto, para ser credível em sede
Relator: LÍGIA VENADE
I A alínea d) do nº. 2 do artº. 186º do CIRE
Relator: CARLOS MOREIRA
I – Nas providências cautelares, para a prova de certos factos, basta uma
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. A previsão de responsabilidade do requerente de procedimento cautelar, constante da
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - No âmbito do recurso extraordinário de revisão, tendo por base o
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – A alteração que a Lei n.º 9/2022, de 11-01