968/09.1TACBR.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O segredo profissional de advogado respeita aos assuntos profissionais conhecidos exclusivamente
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O segredo profissional de advogado respeita aos assuntos profissionais conhecidos exclusivamente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: JORGE DIAS
1- O crime de corrupção ativa consuma-se com a simples dádiva
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A constituição da servidão de passagem consiste no encargo imposto num
Relator: CRISTINA NEVES
I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A compra e venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Não deve confundir-se omissão de pronúncia, vício formal intrínseco da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O requerimento de abertura de instrução (RAI) não está sujeito a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Não configura qualquer omissão de pronúncia, para efeitos do art.º
Relator: CARLOS MOREIRA
I – Nas providências cautelares, para a prova de certos factos, basta uma
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A lei faculta ao possuidor, em caso de esbulho violento, um
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- O abandono do posto de trabalho pressupõe a prova de um
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência
Relator: AFONSO MANUEL ANDRADE
1. Os poderes de facto conferidos ao retentor sobre a coisa retida
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - A constituição da servidão de vistas pressupõe não só a existência
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Os requisitos da providência cautelar não especificada exigem, para além da prova