16/04-2
Relator: VIEIRA E CUNHA
conclua pela respectiva anterioridade face ao mesmo acto impugnado. IV - Não sendo os avalistas sujeitos da relação subjacente, que se estabeleceu entre o mutuante, portador da livrança, e a mutuária
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Relator: VIEIRA E CUNHA
conclua pela respectiva anterioridade face ao mesmo acto impugnado. IV - Não sendo os avalistas sujeitos da relação subjacente, que se estabeleceu entre o mutuante, portador da livrança, e a mutuária
Relator: RITA ROMEIRA
I - Os pressupostos da impugnação pauliana, enquanto meio de conservação da garantia
Relator: CRISTINA NEVES
crédito. III – Prestada garantia mediante a subscrição de uma livrança em branco, com aval prestado à mutuária, o crédito constitui-se no momento da subscrição da livrança e da prestação ... aval, embora este crédito só seja exigível aquando do preenchimento da livrança de acordo com o pacto de preenchimento. IV- Este entendimento não é inconstitucional, nada permitindo considerar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não obsta a circunstância de a requerente ser um dos diversos co-avalistas, com perspetivado direito de regresso sobre os demais co-obrigados cambiários, visto o portador das livranças avalizadas
Relator: ANA BARATA BRITO
cumprimento do art. 287º, nºs 1-b) e 2 do Código de Processo Penal, avalia-o de acordo com as exigências decorrentes da estrutura e do modelo do processo acusatórios
Relator: TELES PEREIRA
I – Envolvendo a concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. O requisito da impugnação pauliana “anterioridade do crédito” afere-se pela
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O art.º 5.º do NCPC, continua a fazer recair
Relator: JACINTO MECA
I – O devedor não tem que apresentar prova dos requisitos de indeferimento
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - Impõe-se discernir entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei – v.g., as previstas nos
Relator: ARTUR CORDEIRO
I - Quando o Ministério Público tenha decidido não acusar, o requerimento de
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O que se exige ao Banco na comunicação de extinção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para que que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
1- Em recurso com impugnação da matéria de facto, o recorrente deve
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - A resolução incondicional baseada na alínea h) do n.º 1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A única condição imposta ao devedor, pessoa singular, declarado insolvente, para
Relator: SÓNIA MOURA
1. O fundamento legal da segunda perícia não é a falta de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A compra e venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual