446/23.6T8TVR.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
contrato de reserva de imóvel é um contrato atípico, em sentido estrito, dado que não se encontra previsto na lei, sendo-lhe aplicáveis, além das cláusulas acordadas pelos contraentes
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
contrato de reserva de imóvel é um contrato atípico, em sentido estrito, dado que não se encontra previsto na lei, sendo-lhe aplicáveis, além das cláusulas acordadas pelos contraentes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível. II. Face à diferente natureza das causas extintivas previstas
Relator: HUGO MEIRELES
ação principal, da qual depende. III – Só pode solicitar-se uma providencia cautelar atípica, dando início a um procedimento cautelar comum, quando se pretende prevenir o risco de lesão excluído
Relator: ISAÍAS PÁDUA
nCPC que a falta ou deficiência da gravação dos depoimentos constitui uma irregularidade/nulidade processual (atípica ou secundária) prevista no artº 195º, nº 1 do nCPC, que só pode ser arguida
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A falta de descrição, no requerimento para abertura da instrução, dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – São características comuns das providências cautelares a provisoriedade, a instrumentalidade e
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A impugnação da decisão em matéria de facto visa corrigir erros
Relator: CURA MARIANO
I – São requisitos de procedência das acções de reivindicação, com fundamento no
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O crime de desobediência do Artº 348º CP tem como elementos
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A procedência da providência cautelar de restituição provisória de posse depende
Relator: HUGO MEIRELES
I – A compensação está regulada no art.º 874º do Código Civil
Relator: PAULO REIS
I - Estando em causa nos autos a outorga de negócios simulados exige
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Sempre que, esteja em causa apenas matéria de direito ou matéria
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A causa de pedir do procedimento cautelar nominado de arresto é
Relator: PAULO CORREIA
I – A propósito da mudança do leito da servidão para sítio diferente
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A homologação do plano de insolvência destina-se a controlar a
Relator: RENATO BARROSO
I. A suspensão provisória do processo, enquanto mecanismo de diversão processual, só
Relator: LÍGIA VENADE
I Para que uma cirurgia oral a que foi submetido o mandatário
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não estando embora sujeito a formalidades especiais, a lei não deixa
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência